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Registo de entradas e saídas da adega: os prazos que a lei dá, e porque o papel não os cumpre

Entradas no dia útil seguinte, perdas e saídas até ao terceiro. O que a lei europeia exige no registo da adega e o que acontece quando o balanço não bate.

· Por Rui Barros · 10 min de leitura

Quem detém produtos vitivinícolas tem de manter um registo de entradas e de saídas, e a lei europeia fixa prazos curtos para o preencher. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/274, as entradas registam-se o mais tardar no dia útil seguinte à receção, e as perdas, o consumo familiar e as saídas até ao terceiro dia útil. As operações enológicas registam-se no dia útil seguinte, e o enriquecimento no próprio dia. No fim do ano, o registo fecha com um balanço anual com inventário, e as diferenças entre o que o registo diz e o que existe têm de ficar escritas.

Na prática, muitas adegas mantêm o registo como se mantém uma contabilidade de pequena empresa: acumula-se a papelada durante semanas e passa-se a limpo quando há tempo. Na vindima e no engarrafamento, que é quando há mais movimentos, é quando há menos tempo. O resultado é um registo que cumpre o formato e falha o prazo, e um balanço anual que não bate.

Quem tem de manter o registo

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 obriga as pessoas que estejam na posse de produtos do setor vitivinícola a manter registos de entradas e de saídas. O Regulamento Delegado (UE) 2018/273, no artigo 28.º, isenta apenas casos limitados: operadores que só detêm ou vendem vinho em recipientes rotulados até 10 litros, com fecho não reutilizável, dentro de quantidades pequenas, e os vendedores de bebidas para consumo no local.

Para uma adega que vinifica, armazena ou engarrafa, a obrigação existe. O mesmo artigo diz ainda que cada empresa deve dispor de um registo exclusivo, e que os Estados-Membros mantêm uma lista dos operadores obrigados.

O que tem de lá estar

O artigo 13.º do Regulamento de Execução 2018/274 diz que o registo inclui, pelo menos:

  • a entrada e a saída de cada lote de produtos vitivinícolas das instalações;
  • a categoria de produto, com contas distintas, por exemplo, para cada vinho com DOP, cada vinho com IGP e os produtos destinados a esses vinhos (artigo 14.º);
  • as operações enológicas realizadas nas instalações.

E acrescenta um ponto que se esquece: para cada inscrição, o operador tem de poder apresentar o documento de acompanhamento ou outro documento comercial que acompanhou a remessa. Um movimento no registo sem papel que o suporte é um movimento que não se defende.

O artigo 29.º do Regulamento Delegado 2018/273 lista operações que, quando feitas, têm obrigatoriamente de constar do registo. Entre elas estão o enriquecimento e a edulcoração, a acidificação e a desacidificação, o tratamento com carvões enológicos, a eletrodiálise ou a permuta catiónica para estabilização tartárica, a adição de dicarbonato dimetílico e a utilização de aparas de madeira de carvalho.

Os prazos, lado a lado

MovimentoPrazo máximo de inscrição no registo
EntradasDia útil seguinte ao da receção
SaídasTerceiro dia útil seguinte à expedição
PerdasTerceiro dia útil seguinte ao reconhecimento
Consumo pessoal ou familiarTerceiro dia útil seguinte ao consumo
Operações enológicasDia útil seguinte ao da operação
EnriquecimentoNo próprio dia

Fonte: artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274.

O mesmo artigo permite que os Estados-Membros autorizem prazos mais longos, até 30 dias, sobretudo quando os registos são informáticos, desde que as entradas, saídas e operações possam ser controladas a qualquer momento com base noutros documentos fiáveis. Vale a pena confirmar junto do IVV o que se aplica ao seu caso. Mas a lógica da regra é clara: o registo deve acompanhar o movimento, não reconstituí-lo semanas depois.

As perdas têm limite, e passar o limite obriga a comunicar

O artigo 19.º do Regulamento de Execução 2018/274 obriga os Estados-Membros a fixar uma percentagem máxima de perdas por evaporação durante a armazenagem, por operações de transformação e por mudanças de categoria do produto. Sempre que as perdas reais excedem essas percentagens, o detentor do registo tem de informar por escrito a autoridade competente, no prazo que o Estado-Membro fixar, e a autoridade toma as medidas necessárias para averiguar.

As percentagens concretas são nacionais. Não as indicamos aqui porque não encontrámos uma fonte pública atual que as confirme, e convém verificá-las junto do IVV.

O ponto que interessa à gestão é outro: para saber se passou o limite, é preciso ter medido a perda. As perdas normais de uma adega não são pequenas. A AWRI estima que se perdem no mínimo 6 a 7% do volume entre o mosto e a garrafa, e só a evaporação em barrica anda entre 2 e 5% por ano. Descrevemos onde estão essas perdas nos artigos sobre trasfegas e barricas. Uma adega que não as regista no momento não sabe se está dentro do limite, e só descobre no balanço.

O balanço anual é onde tudo aparece

O artigo 21.º do Regulamento de Execução 2018/274 diz que o registo encerra com um balanço anual, numa data fixada pelo Estado-Membro, e que esse balanço inclui o inventário das existências. As existências finais transitam para o ano seguinte como entradas. E, se houver diferenças entre as existências do balanço e as efetivas, deve ser feita menção desse facto nos livros encerrados.

Ou seja, a lei conta com diferenças e pede que fiquem escritas. O que ela não resolve é a pergunta que interessa à adega: de onde vem a diferença? Se as perdas foram registadas no momento, com data e causa, a diferença do balanço é pequena e explica-se. Se não foram, é um número que se aceita sem saber porquê.

É o mesmo número que depois alimenta a declaração de existências a 31 de julho, que tratamos no artigo sobre gestão de lotes e existências. Um registo em dia faz dessa declaração uma consulta. Um registo atrasado faz dela um projeto de reconciliação.

Porque é que o papel não cumpre os prazos

O problema do registo em papel não é o papel. É o circuito. O movimento acontece na cave, a guia fica no escritório, a perda é notada por quem fez a trasfega e comunicada de viva voz, e a inscrição é feita por uma terceira pessoa quando há tempo. Cada passo acrescenta dias, e cada dia acrescenta a probabilidade de o pormenor se perder.

A lei admite registos em formato informático, e o artigo 13.º prevê expressamente sistemas de contabilidade aprovados pelas autoridades. Não é preciso um sistema complexo. É preciso que o registo seja feito por quem faz o movimento, no momento em que o faz, e que fique ligado ao lote.

Por onde começar

  1. Liste os movimentos de uma semana normal. Entradas, saídas, trasfegas, lotações, adições. Vai perceber quantos são e quantos chegam ao registo dentro do prazo.
  2. Encurte o circuito. Quem faz o movimento regista-o. Se isso não for possível, defina quem regista e em que prazo.
  3. Registe as perdas no momento, com causa. Evaporação, trasfega, colagem, engarrafamento. É a única forma de saber se está perto do limite legal.
  4. Guarde o documento de cada movimento ligado à inscrição. A lei pede que cada inscrição tenha um documento que a suporte.
  5. Confirme com o IVV os prazos e percentagens de perdas aplicáveis. Os regulamentos europeus dão margem aos Estados-Membros.
  6. Faça um balanço intermédio antes do anual. Se a diferença entre o registo e o inventário já for grande a meio do ano, é melhor sabê-lo com tempo para a explicar.

Nada disto exige trocar de sistema. Exige organizar dados que a adega já produz no momento em que os produz.

Perguntas frequentes

Quem tem de manter um registo de entradas e saídas de vinho?

As pessoas singulares ou coletivas que estejam na posse de produtos do setor vitivinícola, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 isenta apenas casos limitados, como quem só detém ou vende pequenas quantidades em recipientes rotulados até 10 litros e os vendedores de bebidas para consumo no local.

Qual é o prazo para registar uma entrada de vinho?

O mais tardar no dia útil seguinte ao da receção, segundo o artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274. As saídas, perdas e consumo familiar registam-se até ao terceiro dia útil, as operações enológicas no dia útil seguinte e o enriquecimento no próprio dia. Os Estados-Membros podem autorizar prazos até 30 dias em certas condições.

Que operações enológicas têm de ser registadas?

O artigo 29.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 obriga a registar, entre outras, o enriquecimento e a edulcoração, a acidificação e a desacidificação, o tratamento com carvões, a eletrodiálise ou permuta catiónica para estabilização tartárica, a adição de dicarbonato dimetílico e a utilização de aparas de carvalho.

O que acontece se as perdas de vinho passarem o limite?

O detentor do registo tem de informar por escrito a autoridade competente, no prazo fixado pelo Estado-Membro, sempre que as perdas reais excedem as percentagens máximas fixadas nacionalmente. A autoridade toma depois as medidas necessárias para averiguar as perdas.

O que é o balanço anual do registo?

É o encerramento anual do registo, em data fixada pelo Estado-Membro, que inclui o inventário das existências. As existências finais transitam para o ano seguinte, e as diferenças entre o registo e as existências efetivas têm de ser mencionadas nos livros encerrados.

O registo pode ser feito em formato digital?

Sim. O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 prevê vários formatos, incluindo registos informáticos e sistemas de contabilidade aprovados pelas autoridades competentes, e permite que os Estados-Membros alarguem os prazos de inscrição quando os registos são informáticos.


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Fontes

PRÓXIMO PASSO

Esta situação existe na sua adega?

Uma conversa de 30 minutos chega para perceber se este padrão existe na sua adega. Se fizer sentido, marcamos uma visita.

Vista de cima de duas pessoas a conversar, uma com um tablet na mão, no corredor de um armazém industrial